TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL



Leitura recomendada à todos que pretendem participar das atividades do grupo.


O Pedal Noturno DF - PNDF não é uma entidade, uma fundação, uma associação ou um clube. Não possui qualquer organização formal expressa, sede, estatuto ou regimento, tratando-se tão somente de um grupo de ciclistas amadores que pedalam juntos para (pelo número de interessados) tentar evitar os freqüentes assaltos, dificultar os já comuns atropelamentos e, permitir a criação de relações interpessoais de cunho meramente social entre os ciclistas. Não tem fins lucrativos e se trata de um grupo que pratica o respeito à natureza, leis de trânsito, respeito a terceiros, tanto física quanto moralmente, aos bens e propriedades alheias.

O Pedal Noturno DF não tem como proposta educar o ciclista, ensinar qualquer técnica para pedalar, não oferece bens ou serviços, pacotes turísticos, de lazer ou de atividades radicais, razão pela qual não há entre seus participantes qualquer relação de consumo, contratos atípicos ou sociedade. As atividades divulgadas pelo grupo em seu sítio na rede mundial de computadores ou por correio eletrônico são apenas o resultado das decisões do grupo para o lazer pessoal de cada um.

Nesse contexto, esteja absolutamente ciente de que as atividades divulgadas são previstas, pensadas e executadas por pessoas que não possuem (ou se possuem não estão colocando à disposição) qualquer habilitação técnica para fazê-lo, são programações de amadores que fixam a suas escolhas baseados, tão somente, naquilo que entendem como bom e razoável para si mesmo, não tendo a intenção de definir o que é razoável e bom para você.

O Pedal Noturno DF, nas atividades programadas, não oferece nenhuma espécie de apoio (mecânico, saúde, transporte, urgência ou emergência), assim, o único apoio que você poderá contar é com você mesmo e com a solidariedade (sempre presente) de um companheiro que esteja pedalando ao seu lado e que, na medida do possível e segundo as suas próprias limitações, estará certamente – como nossa experiência tem mostrado – do seu lado “na alegria e na tristeza”.

Não obstante, caso você se depare em uma atividade com qualquer espécie de apoio, saiba que ele é resultado de uma das duas coisas: da conjugação de esforços de todos os ciclistas pedalantes naquele evento ou por obra e graça de algum companheiro (que pode ser, inclusive, você próprio, com sua esposa/esposo ao volante de um carro). Assim, não é o PNDF ou a Coordenação que oferecerá carro de apoio, viatura dos bombeiros, ou qualquer outro benefício, mas, a reunião de esforços de todos ou sua própria e isolada que assim o determinará.

Existe uma Coordenação. Essa dita Coordenação nada mais é do que alguns amigos, pelo senso comum de todos aqueles que se agregam ao grupo, têm como objetivo ser apenas o porta-voz do grupo, a fim de viabilizar as atividades, visto que seria impossível que todos dessem palpites, sugestões e opiniões descontextualizada e isoladas. Assim, a Coordenação do PNDF não possui hierarquia ou responsabilidade sobre qualquer elemento do grupo. O que existe, informalmente, é apenas a execução de uma regra de urbanidade, educação e respeito por aqueles que têm uma história maior dentro do grupo e que deve ser observada por quem venha a agregar.

É importante estar ciente, ainda, que o Pedal Noturno DF executa suas atividades em lugares públicos e não faz controle individual de todas as pessoas que se chegam para a atividade. Isso somado ao simples fato de que não se trata de uma organização formal e, ainda, não tem poder ou hierarquia sobre quem quer que seja, determina que não há como impedir que alguém sem qualquer capacidade física, sem equipamento adequado ou de má índole resolva pedalar com o grupo. Assim, os atos – lícitos ou ilícitos – praticados por você ou por terceiro contra você, são de única e exclusiva responsabilidade do agente que praticou o ato.

Justamente por não haver hierarquia ou responsabilidade, o Pedal Noturno DF RECOMENDA COM VEEMÊNCIA o uso de equipamento de segurança (Luvas, capacete, rádio comunicador, luzes dianteiras e traseiras, apito, óculos de proteção, ciência de seus limites corporais, cardíacos, alergias, restrições medicamentosas, etc) e outros que se mostrem necessários para cada indivíduo segundo suas próprias e especiais necessidades). Recomenda, ainda, que a bicicleta deva estar em bom estado de conservação e manutenção. O ciclista, ainda, deverá ter suas próprias ferramentas para uma eventual manutenção.

ESSE É UM GRUPO DE ADULTOS E A PARTICIPAÇÃO DE MENORES NÃO É ACEITA, A NÃO SER QUE DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL.

Todos os interessados em se unir ao grupo devem ter absoluta ciência de que os riscos de acidentes nesta atividade são significativos e envolvem possibilidade de deslocamentos, luxações, fraturas, queimaduras, mordidas, picadas de animais, de insetos, contatos com plantas venenosas, risco de possível invalidez permanente ou total e, até, morte. Apesar de regras específicas, disciplina e equipamentos que possam reduzir os perigos inerentes à atividade é preciso ficar claro que os riscos ainda persistem, mesmo com o uso de proteção individual. Vale, ainda, de cada um deve fazer uma avaliação de suas condições físicas, visto que o desgaste acentuado nas atividades físicas pode conduzir a enfermidades ou fatalidades, tais como infartos, derrames, parada cardíaca, alergias, etc.

Desta forma, ao participar de um evento deste grupo, você assume plena, total e irrestrita responsabilidade, inclusive no que tocante a terceiros de todos os riscos conhecidos ou não, mesmo os não citados neste documento, isentando todo e qualquer elemento desse grupo de ciclista amadores que se reúne sob o apelido Pedal Noturno DF - PNDF, de qualquer ação ou responsabilidade legal, nos termos do Código Civil Brasileiro, especialmente, artigos 927 e seguintes, bem como do Código Penal Brasileiro. Não podendo em tempo algum alegar desconhecimento do teor deste documento, manifestando expressamente sua aquiescência na forma dos arts. 107 e 110 a 114 do Código Civil Brasileiro .


TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I

Da Obrigação de Indenizar

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.





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